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 Das Penalidades

As penalidades disciplinares estão definidas no art. 193, do Estatuto, sendo elas:
  • A ADVERTÊNCIA que será sempre aplicada por escrito e deverá constar do assentamento individual do servidor e destina-se à punição pela prática de transgressão disciplinar de natureza leve.
  • A SUSPENSÃO que não excederá a 90 (noventa) dias, deve ser aplicada em caso de transgressão de natureza média ou de reincidência em quaisquer das infrações disciplinares de natureza leve.
  • A MULTA que será aplicada ao servidor inativo ou em disponibilidade que houver praticado, na atividade, transgressão disciplinar média e corresponderá ao valor diário dos proventos de aposentadoria ou da remuneração ou do subsídio da disponibilidade por dia de suspensão.
  • A DEMISSÃO que será aplicada no caso de transgressão disciplinar grave.
  • A CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA é a penalidade pela prática de transgressão disciplinar grave punível com demissão cometida pelo servidor quando em atividade.
  • A CASSAÇÃO DE DISPONIBILIDADE é a penalidade pela prática de transgressão disciplinar grave que houver sido cometida em atividade, pela qual se impõe a perda do cargo público ocupado e dos direitos decorrentes da disponibilidade.
  • A DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO é a penalidade por infração disciplinar média ou grave, pela qual se impõe ao servidor sem vínculo efetivo com o Poder Executivo Estadual a perda do cargo em comissão por ele ocupado.

​A aplicação de penalidade por transgressão disciplinar acarreta a inabilitação do servidor apenado para sua promoção ou nova investidura em cargo efetivo ou em comissão, mandato ou emprego público estadual pelos prazos constantes no art. 199, da norma estatutária.

Os registros das penalidades serão cancelados se o servidor não houver praticado nova transgressão disciplinar igual ou diversa da anteriormente cometida, nos seguintes prazos, contados a partir da sua aplicação:

- 3 anos para advertência;

- 5 anos para suspensão ou multa.