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 Instrumentos de Apuração

O procedimento disciplinar tem início com a notícia de possível transgressão disciplinar e pode desenvolver-se por diversos caminhos até ser concluído. Este desenrolar pode ser desde o arquivamento imediato – por falta de elementos mínimos de autoria e materialidade - até a instauração de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que resulte em aplicação de penalidade.

Veja um desenho simplificado das possíveis etapas da apuração disciplinar:


Os procedimentos preliminares são:
  • Análise prévia: nesta etapa, a autoridade administrativa verifica a necessidade da apuração disciplinar e a competência do órgão para proceder a investigação.
  • Sindicância: medida preparatória de natureza inquisitorial que será conduzida por servidor ou comissão para esse fim designado, assegurando-se no curso a informalidade, a discricionariedade e o sigilo necessários à elucidação dos fatos ou exigidos pelo interesse da Administração.
  • Sindicância Patrimonial: este instrumento investigativo é uma novidade da Lei nº 20.756/2020 e, após regulamentação, permitirá que diante de fundados indícios de enriquecimento ilícito de servidor ou de evolução patrimonial incompatível com a remuneração ou subsídio por ele percebido, pode ser determinada a instauração de sindicância patrimonial.
O Processo Administrativo Disciplinar – PAD trata-se de uma sequência coordenada de atos processuais que seguem os ritos estabelecidos na Lei nº 20.756/2020. O PAD possui natureza sigilosa e garantista, uma vez que a ele são aplicados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e do in dubio pro reo - na dúvida, absolve-se o acusado.


Para entender o processo disciplinar com mais detalhes, consulte o Título VI, do Estatuto do Servidor, no link abaixo.

Lei nº 20.756/2020, Art. 212
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