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 Férias Empregado Público

  • As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.
  • Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.
  • Não é permitida a acumulação de períodos aquisitivos de férias. Sendo assim, o empregado público deverá gozar férias antes de adquirir um novo período aquisitivo.
  • Caso o empregado não solicite suas férias até o 10º mês subsequente à data em que adquiriu seu período aquisitivo, será colocado de férias ex-officio.
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